O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:Icontrole mecânicos;
IIcontrole eletrônico;
IIIfolha de ponto.
§ 1ºNos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 2ºNa folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 3ºAs chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 4ºOs servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 5ºO desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6ºEm situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022) (Vigência)
§ 7ºSão dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
a)de Natureza Especial;
b)do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c)de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.
a)de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b)Comissionados Executivos CCE e de Funções Comissionadas Executivas FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c)de Direção CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD 3; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
d)de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
e)de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
f)de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (Incluída pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
§ 8ºNo interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)