As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:Iobrigatórias;
IIfacultativas.
§ 1ºConsignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
a)contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b)contribuições para a Previdência Social;
c)pensões alimentícias;
d)imposto sobre rendimentos do trabalho;
e)reposições e indenizações ao erário;
f)benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g)outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2ºConsignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a)prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
b)aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c)prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d)previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e)mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
f)contribuições para planos de saúde;
g)amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;