As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:Icompulsórias;
IIfacultativas.
§ 1ºConsignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:
a)contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b)contribuições para a Previdência Social;
c)pensões alimentícias;
d)imposto sobre rendimento do trabalho;
e)restituições e indenizações ao erário;
f)benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g)outros descontos compulsórios instituídos por lei;
h)decisões judiciais ou administrativas.
§ 2ºConsignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
a)mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
b)mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;
c)mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
d)contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;
e)previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;
f)prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;
g)taxa de ocupação de imóveis funcionais.
h)prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)