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Decreto nº 1.534, de 27 de junho de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações no Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.502, de 25 maio de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 2º ..........................................................................

....................................................................................

VIIcooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995

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