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Decreto nº 1.955, de 11 de julho de 1996

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
.........................................................................

......................................................................................

§ 2ºConsignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

...................................................................................... As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

........................................................................................

"Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."

"Art. 5º ............................................................................

h)prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º."

"Art. 2º ...........................................................................

VIIIentidades financiadoras de imóveis residenciais.

.......................................................................................

Itaxa de ocupação de imóveis funcionais;
IImensalidades em favor de entidade sindical;
IIIprestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IVcontribuições para planos de saúde;
Vcontribuições para planos de pecúlio;
VIcontribuições para seguro de vida;
VIIcontribuições para previdência complementar;
VIIImensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."

"Art. 8° As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.

.............................................................................................."

"

Art. 13.
s atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.
Parágrafo únicoOs descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1996 e retificado em 15.7.1996

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