Decretos
Decreto nº 1.955, de 11 de julho de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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......................................................................................
...................................................................................... As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."
"Art. 5º ............................................................................
"Art. 2º ...........................................................................
.......................................................................................
"Art. 8° As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
.............................................................................................."
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Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1996 e retificado em 15.7.1996
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