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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 347/2020

Res. CNJ 347/2020

Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.

Cumprdec 0007236-61.2022.2.00.0000.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos em contratações públicas;

CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.892/2013, atualizado pelo Decreto nº 8.250/2014, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, pela Resolução CNJ nº 296/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações, que trata da política de sustentabilidade do Poder Judiciário com a implementação do Plano de Logística Sustentável como instrumento de gestão administrativa e a necessidade de alinhamento com o Plano de Anual de Contratações e demais ferramentas que subsidiem a governança dos órgãos;

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2.622/2015 – Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007065-75.2020.2.00.0000, na 74ª Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
Esta Resolução institui a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.
§ 1ºOs órgãos do Poder Judiciário de que trata o caput devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto nesta Resolução e em alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário vigente.
§ 2ºAs definições sobre os termos usados nesteato estão no Anexo desta Resolução.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
A Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos do Poder Judiciário rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3.
A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes:
Ipromoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;
IItransparência dos procedimentos e dos resultados;
IIIfomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;
IVaprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição;
Vfomento à cultura de planejamento das contratações, consoante previsão do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
VIestímulo à inovação e à gestão do conhecimento;
VIIpromoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;
VIIIinstituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;
IXpromoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e
Xfomento à acessibilidade e à inclusão.
Art. 4.
São funções da governança das contratações públicas nos órgãos do Poder Judiciário:
Iassegurar que as diretrizes arroladas no art. 3º estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
IIgarantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;
IIIpromover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e
IVpromover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
São considerados instrumentos de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, dentre outros:
Io Plano de Logística Sustentável;
IIo Plano de Contratações Anual; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
IIIo Plano Anual de Capacitação; e
IVo Plano de Tratamento de Riscos do macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso IV do art. 30.
§ 1ºOs instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e III devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o plano estratégico do órgão e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias do órgão.
§ 2ºAlém dos planos previstos neste artigo, são considerados instrumentos de governança orientadores das contratações do Poder Judiciário o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras estabelecidos em normativos do CNJ respetivos à matéria.

SEÇÃO I

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 6.
Os órgãos do Poder Judiciário devem elaborar e implementar Planos de Logística Sustentável – PLS, de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ nº 201/2015, e suas atualizações.
Parágrafo únicoO escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do órgão, de modo a subsidiar a criação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração.
Art. 7.
O PLS deverá estar em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento da estratégia dos órgãos, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 8.
A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do órgão, observado o disposto no art. 33.

SEÇÃO II

DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

Art. 9.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano Anual de Contratações – PAC, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10.
PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 9.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual – PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do Título III, Capítulo V, da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Parágrafo únicoOs tribunais estaduais poderão estabelecer prazos distintos para a elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual – PCA, em função de seus calendários orçamentários próprios, desde que justificados por normativos locais ou pelas Constituições Estaduais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Art. 10.
PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Io código de item;
IIa unidade requisitante do item;
IIIa quantidade a ser adquirida ou contratada;
IVa descrição sucinta ou do objeto;
Va justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VIa estimativa preliminar do valor global da contratação e aquele a ser desembolsado no ano de referência do PCA; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
VIIo grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIIIa data estimada para a compra ou contratação.
Parágrafo únicoO código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.
Art. 11.
Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para:
Iconciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
IIagregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
IIIconstruir o calendário de contratações;
IVindicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e
Vpromover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.
Art. 12.
PAC deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico do órgão, inclusive suas alterações, até quinze dias após a sua aprovação.

SEÇÃO III

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 13.
bservado o modelo de competência e as disposições constantes do Capítulo IV desta Resolução, os órgãos do Poder Judiciário deverão estabelecer formalmente o Plano Anual de Capacitação, contendo ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, pregoeiros, membros das comissões de licitação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como agentes que atuam nas demais fases do processo de contratações.
§ 1ºOs gestores que atuam nos instrumentos de governança, tais como o PLS e o PAC, também deverão ser capacitados.
§ 2ºAs ações de capacitação contempladas no Plano devem permitir não só o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 14.
bservadas as disposições legais, notadamente as previstas na Lei nº 14.133/2021, e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Iassegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
IIinstituir processos de controle interno de gestão para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato, bem como matriz de riscos para contratos de grande vulto; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
IIIassegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;
IVgarantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de contratação;
Vobservar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
VIpropor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes;
VIIintroduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;
VIIIestabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, observados os requisitos contidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
IXpadronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;
Xmodelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; e
XIzelar pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação.
Parágrafo únicoNos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ nº 201/2015, e suas atualizações.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas

SUBSEÇÃO I – Da contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta

Art. 15.
s procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir, preferencialmente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e Governos Estaduais, quando se tratar de ente estadual.
Art. 16.
A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ, observará os normativos específicos vigentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

SUBSEÇÃO II – Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 17.
Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do Poder Judiciário, observará os normativos específicos vigentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

SUBSEÇÃO III – Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 18.
Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ nº 468/2022, e suas atualizações. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Parágrafo únicoPoderá ser utilizado o diálogo competitivo nas contratações de soluções complexas de tecnologia da informação, conforme o art. 32 da Lei nº 14.133/2021. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

SUBSEÇÃO IV – Das Compras Compartilhadas

Art. 19.
As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas.
§ 1ºA diretriz prevista neste artigo aplica-se especialmente às unidades do Poder Judiciário com autonomia administrativa e financeira para realizar licitações próprias, não se estendendo aos tribunais que centralizam as contratações em sua sede, caso em que a responsabilidade pelas compras compartilhadas será da unidade central. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
§ 2ºAs contratações compartilhadas devem priorizar práticas sustentáveis, nos termos do caput do art. 5º e do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Resolução CNJ nº 400/2021, especialmente no que se refere à eficiência energética, logística reversa e mitigação de impactos ambientais. (incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Art. 20.
As unidades de compras dos órgãos do Poder Judiciário que atuam em nível nacional deverão, sempre que possível:
Idesenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para contratação compartilhada de bens e serviços de uso comum pelos órgãos;
IIplanejar, coordenar, monitorar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e à estratégia de licitação;
IIIfomentar o processo de padronização e catalogação de itens sob sua responsabilidade no catálogo de materiais e serviços, sempre que possível, com a inclusão de critérios de sustentabilidade;
Art. 21.
É recomendável a criação de equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais, formados por integrantes da área de gestão de contratações, de almoxarifado e patrimônio e de gestão socioambiental para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas.
Parágrafo únicoAs equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais mencionados no caput deste artigo serão provisórios e instituídos por ato normativo específico.
Art. 22.
As compras compartilhadas serão realizadas preferencialmente entre os órgãos do Poder Judiciário, podendo participar órgãos e entidades de outros poderes da administração pública federal, sendo permitida a participação de órgãos, conforme disposto na legislação.
Art. 23.
As compras compartilhadas poderão ser realizadas em nível nacional, regional ou local.
Parágrafo únicoAs compras compartilhadas deverão, sempre que possível, ser subdivididas em regiões específicas, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas.
Art. 24.
As compras compartilhadas bem-sucedidas deverão servir de base para padronização de editais.
Art. 25.
Deverão ser publicadas no sítio eletrônico do órgão todas as informações sobre as compras compartilhadas realizadas e em andamento, se possível, com ambiente virtual de troca de experiências.
Art. 26.
s órgãos do Poder Judiciário deverão construir indicadores relacionados às compras sustentáveis e às compras compartilhadas.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA

Art. 27.
bservadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014, e nº 240/2016, os órgãos do Poder Judiciário deverão:
Idefinir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão;
IIestabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e
IIIrealizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRIDADE

Art. 28.
Compete aos órgãos do Poder Judiciário:
Iadotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;
IIpromover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;
IIIconstituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e
IVestabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA

Art. 29.
Compete aos órgãos do Poder Judiciário:
Iproceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos;
IIestabelecer em normativos internos:
a)competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno necessários para mitigar os riscos;
b)competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações;
c)política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente;
IIIavaliar a pertinência de atribuir a um comitê técnico multidisciplinar, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IVobservar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
Vfomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações, que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e
VIutilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais.
Parágrafo únicoO Comprasnet e os módulos do SIASG são de uso recomendável, bem como o uso de ferramentas eletrônicas de apoio ainda não previstas na plataforma.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 30.
Compete aos órgãos do Poder Judiciário quanto à gestão de riscos nas contratações:
Iestabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações;
IIpromover capacitação em gestão de riscos nas contratações;
IIIgerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos;
IVelaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I;
Vincluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e
VIassegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.
Parágrafo únicoA gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 31.
Todas as contratações públicas realizadas no âmbito do Poder Judiciário devem ser divulgadas em sítio eletrônico próprio e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme determina o art. 174 da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

CAPÍTULO X

DO PLANO DE COMUNICAÇÃO

Art. 32.
Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos:
Iidentificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;
IIpromoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;
IIIinteração colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e
IVacessibilidade às informações.
Parágrafo únicoSempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.

CAPÍTULO XI

DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 33.
Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3º, o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem: (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
Iformas de acompanhamento de desempenho e de resultados;
IIiniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, inclusive, dos resultados da gestão de riscos; e (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)
IIIinstrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Art. 34.
São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo CNJ anualmente:
Iquantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;
IIíndice de transparência, nos termos da Resolução CNJ sobre a matéria;
IIIquantidade de licitações desertas ou fracassadas; e
IVquantidade de dispensas de licitação.
Art. 35.
Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:
Ipropor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;
IIsugerir normas complementares de caráter operacional;
IIIcriar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;
IVgarantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;
Vpropor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;
VIpropor a adoção e padronização de catálogos de itens; e
VIIelaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.
§ 1ºO comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.
§ 2ºSerá construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.
§ 3ºO Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.
§ 4ºO comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.
§ 5ºÉ permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.
§ 6ºSerá constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.
§ 7ºO comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.
§ 8ºA participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.
§ 9ºO comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.
Art. 36.
Ficam definidos os seguintes subcomitês temáticos, os quais deverão desempenhar as funções explicitadas abaixo:
IAcompanhamento da Gestão de Contratações

a. propor indicadores, metas e modelo de monitoramento;

b. apurar os resultados alcançados;

c. propor padronização de estruturas, observadas as competências, atribuições, responsabilidades, gestão de riscos e a segregação de funções; e

d. propor minutas de atos normativos a serem editados para que a alta administração dos órgãos do Poder Judiciário faça adesão aos produtos propostos pelo comitê gestor.

IIPlano de Contratações Anual (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

a. propor a padronização e sistematização de informações relativas às compras realizadas no âmbito do Poder Judiciário;

b. fomentar a realização de compras compartilhadas em nível nacional, regional ou estadual; e

c. manter o catálogo de bens e serviços do Poder Judiciário, observadas as diretrizes de sustentabilidade.

IIIEficiência Operacional

a. estabelecer e disseminar modelos de estudos técnicos preliminares, editais, pareceres jurídicos e instrumentos de gestão e fiscalização de contratos;

b. estabelecer modelo de processo sancionatório;

c. propor sistematização de procedimentos;

d. promover a interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais, a fim de identificar soluções disponíveis no mercado e assegurar as diretrizes de sustentabilidade; e

e. propor modelos de gestão de riscos.

IVGestão de Pessoas

a. estabelecer e acompanhar a gestão de competências dos servidores envolvidos nas aquisições;

b. propor modelos de editais de processos seletivos para as funções-chave da área gestão de contratações;

c. manter catálogo de capacitações adequado ao desenvolvimento de competência, privilegiando soluções replicáveis e que tenham economia de escala;

d. acompanhar as contratações de capacitações no âmbito do Poder Judiciário;

e. promover ações para o desenvolvimento e a manutenção de competências, implantando-se mecanismos para mitigar a rotatividade de pessoal; e

f. estabelecer e acompanhar as ações de incremento da integridade e éticas dos servidores envolvidos nas atividades de aquisições.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37.
CNJ poderá estabelecer regras e procedimentos para a elaboração dos instrumentos de governança de contratações públicas em sistema centralizado e informatizado, para acompanhamento quanto à sua execução e evolução.
Art. 38.
CNJ e os demais órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 39.
As diretrizes desta Resolução estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente às matérias tratadas.
Art. 40.
Esta Resolução entra em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação e deverá ser revista após um ano de vigência, considerando as alterações normativas em andamento.

Ministro LUIZ FUX

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 347, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

DAS DEFINIÇÕES

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

IAlta administração – conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização.
IIContratações Compartilhadas: é a aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país.
IIIContratações Eletrônicas: contratação pública realizada mediante a integração de tecnologias digitais nas etapas de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e/ou gestão contratual.
IVCritérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e especificação de bens, materiais, serviços e obras em função do seu impacto ambiental, social, cultural e econômico, no mínimo.
VDesenvolvimento nacional sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;
VIEstrutura: maneira como estão divididas a responsabilidade e a autoridade em uma organização para a consecução de seus objetivos.
VIIGestão de Contratações: entendida em sentido amplo, é diferente da etapa do processo de trabalho para gestão de contratos. Compreende as estruturas responsáveis pelo planejamento, execução e controles relacionados às etapas do macroprocesso de contratações. A gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e riscos.
VIIIÁrea de gestão de contratações: trata-se do setor da organização, podendo ser mais de um, responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratação, tais como: fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação, na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; validar processos licitatórios.
IXGestão de Riscos das contratações: trata-se de gerenciar os riscos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos definidos pela organização para as contratações. Contempla, além do gerenciamento dos riscos relacionados às contratações específicas, a gestão dos riscos relacionados ao macroprocesso de trabalho de contratações, que são aqueles que podem impactar negativamente os processos de trabalho definidos pela organização para o planejamento de cada uma das contratações, a seleção dos fornecedores e a gestão dos contratos. O objetivo é identificar riscos, classificá-los pela sua relevância e estabelecer controles internos para aqueles que devam ser reduzidos. Esse trabalho é essencial para aperfeiçoar o macroprocesso de contratação, garantindo que seus objetivos sejam alcançados.
XGestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização
XIGovernança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis; (detalhar auditoria)
XIIInovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, que resulte em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei n. 10.793/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.243/2016;
XIIIIntegridade: refere-se ao alinhamento consistente e a# adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.
XIVMacroprocesso de contratação: é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos.
XVMelhoria contínua: processo organizado, planejado e sistêmico de caráter contínuo, visando a inovação disruptiva e/ou incremental para melhoria o desempenho dos processos e das unidades organizacionais;
XVIÓrgãos do Poder Judiciário: os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Conselho da Justiça Federal (CJF); e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
XVIIPlano de Contratações Anual – PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos, contendo todas as compras e contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

XVIII - Plano de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade;

XIXPlano de Tratamento de Risco - plano no qual estarão previstas as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações. Nele devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser implementados, responsáveis, prazos e recursos alocados.
XXProcesso de trabalho para gestão de contratos: etapa que compõe o macroprocesso de contratação. Recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação. A fase de gestão contratual é aquela em que, tendo recebido delegação formal por meio do instrumento contratual, a área responsável assume a responsabilidade de gerenciar a execução do contrato de prestação de serviços de modo a garantir que os resultados e os benefícios pretendidos sejam alcançados, dentro dos custos previstos, ou seja, garantir a eficácia, eficiência, efetividade e economicidade do contrato.
XXIPrograma de Integridade: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção
XXIIRiscos: é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto - positivo ou negativo, caso ele ocorra;

XXIII - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; (redação dada pela Resolução n. 637, de 22.9.2025)

XXIVSIASG: Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
XXVVisual law – subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais tais como imagens, infográficos e fluxogramas, para tornar o Direito mais claro e compreensível.

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