Decretos
Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória no 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Exercício da Fiscalização
CAPÍTULO II
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO I
Da Autuação
SEÇÃO II
Da Citação e Intimação
SEÇÃO III
Da Defesa do Autuado
SEÇÃO IV
Da Instrução e Julgamento
SEÇÃO V
Do Recurso
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Multa
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
SEÇÃO II
Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização
SEÇÃO III
Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento
SEÇÃO IV
Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação
SEÇÃO V
Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1999