Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.485 de 18/07/1946
Norma revogada · texto preservado para consulta histórica
Decreto-Lei nº 9.485 de 18/07/1946
DECRETO-LEI N. 9.485 – DE 18 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre a contribuição dos institutos de previdência social à “Fundação Rio Branco”.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, Considerando o empenho sempre demonstrado pelo Brasil em desenvolver a política de cooperação intelectual com os demais paises, por acreditar que nela se assentam os fundamentos da paz e da concórdia entre os povos; Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao aprovar, pelo Decreto-lei nº 9.290, de 24 de Maio de 1946, a Convenção que criou uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas (U. N. E. S. C. O.), e o Acôrdo Provisório que instituiu uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945; Considerando a criação, pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de Junho de 1946, do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (I.B.E.C.C.), em cumprimento ao artigo VII daquela Convenção, como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural; Considerando a necessidade que tem o I.B.E.C.C., para realizar os fins a que se propõe em seus estatutos, aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de Junho de 1946, do amparo financeiro da "Fundação Rio Branco", a ser brevemente constituída; Considerando a solicitude com que as classes produtoras, organizações de caráter privado e particulares estão atendendo ao apêlo que lhes foi dirigido para contribuirem com donativos, de modo a permitir à “Fundação Rio Branco” satisfazer às vitais necessidades da obra de educação, ciência e cultura a que se propõe o I.B.E.C.C.; Considerando, por fim, a possibilidade de associarem-se, também, a essa obra cultural as instituições de previdêcia social,
decreta:
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
João Neves da Fontoura.
Octacilio Negrão de Lima.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.