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Decreto-Lei nº 9355, de 13 de junho de 1946

DL 9355

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em cumprimento da Convenção que criou uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto-lei nº 9.290, de 24 de Maio de 1946,

decreta:

Art. 1.
Fica criado o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessem pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural.
Art. 2.
O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.
§ 1ºA Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.
§ 2ºOs Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.
Art. 3.
O Instituto terá sede no Rio de Janeiro e gozará de personalidade jurídica própria.
Art. 4.
O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

João Neves da Fontoura.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1946

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