O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, (IBEC) fundado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de Junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições, democráticas e pacifistas, da política internacional do Brasil, associar aos trabalhos da Unesco, e à realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa científica e da cultura, especialmente para:a)colaborar no incremento do conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de informação das massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;
b)imprimir vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros da Organização das Nações Unidas; no desenvolvimento das atividades educativas; instituindo a colaboração entre nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidades educativas, sem distinção de raça, sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;
c)manter, aumentar e difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de monumentos de interêsse histórico ou científico e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para êsse fim; encorajando a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência e cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriados, o acesso de todos os povos ao que no país se publicar.
§ 1ºPara consecução de seus objetivos, o Instituto:
a)manterá correspondência, permuta de informações e de publicações, e as mais relações convenientes, com a Unesco e seus organismos nacionais;
b)organizará e manterá, ou subvencionará, no país, cursos de autos estudos ou tendentes à difusão de educação popular;
c)promoverá, ou subvencionará, cursos de estudo sôbre o Brasil e a lígua nacional, no estrangeiro;
d)estimulará o conhecimento e estudos do Brasil por estrangeiros, o das nações amigas pelos brasileiros;
e)editará revistas, boletins e filmes de cultura geral ou especializada;
f)coordenará e favorecerá a ação dos institutos culturais e de instituições ou associações de fins congêneres;
g)realizará, periódicamente, concursos nacionais, inter-americanos ou internacionais, para concessão de prêmios a obra de literatura, de ciência, de educação ou de arte, ou a seu autores;
h)promoverá conferências e acôrdos regionais;
i)instituirá e manterá museu referente à vida internacional do Brasil, que se denominará - Museu Rio-Branco;
j)promoverá, pelos meios adequados, o desenvolvimento das relações culturais do Brasil com as nações amigas e quaisquer iniciativas conducentes aos seus fins acima declarados.
§ 2ºO Instituto terá sede no Rio de Janeiro e funcionará o Ministério das Relações Exteriores, podendo estabelecer filiais em outras cidades do Brasil.