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Decreto-Lei nº 9.505-A de 23/07/1946

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Decreto-Lei nº 9.505-A de 23/07/1946

DECRETO-LEI N. 9.505 – A – DE 23 DE JULHO DE 1946

Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.435 de 13 de julho de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Ficam o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado; O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas; o Instituto de Aposentadoria dos Industriários; e o Instituto de Aposentadoria dos Marítimos, autorizados a contribuir casa qual, com a quantia de Cr$ 500.000,00 para o patrimônio da " Fundação Rio-Branco " e com uma subvenção anual no montante de Cr$ 50.000,00 para atender às suas despesas, que ficarão sob a fiscalização estabelecida em lei "

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

João Neves da Fontoura

Francisco Vieira de Alencar.

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