Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9290, de 24 de maio de 1946

DL 9290

Ver fonte oficial

Nesta página

a b c a b c d
0 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas.

O Presidente da República, nos têrmos do artigo 180 da Constituição:

Resolve aprovar a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, e assinados pelo Brasil na mesma data.

Rio de Janeiro, em 24 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

João Neves da Fontoura.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1946

CONVENÇÃO QUE CRIA UMA ORGANIZAÇÃO EDUCATIVA, CIENTÍFICA E CULTURAL DAS NAÇÕES UNIDAS.

Os Govêrnos dos Estados parte na presente convenção em nome de seus povos declaram:

que, nascendo as guerras no espírito dos homens, é no espírito das homens que devem ser construídas as defesas da paz;

que a incompreensão mútua dos povos foi sempre, no curso da história, a origem da suspeita e da desconfiança entre as nações, razão pela qual seus desacordos degeneram freqüentemente em guerra;

que a grande e terrível guerra, que vem de terminar, se tornou possível pela renúncia do ideal democrático de dignidade, de igualdade e de respeito a pessoa humana e pela vontade de substituí-lo, explorando a ignorância e o preconceito, pelo dogma da desigualdade das raças e dos homens;

que a difusão da cultura, a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade do homem e constituem um dever sagrado que tôdas as nações devem cumprir com um espirito de auxílio mútuo;

que a paz baseada exclusivamente em acôrdos políticos e econômicos entre governos não seria uma paz que asseguraria um apoio unânime, duradouro e sincero dos povos e que, portanto, para ser eficaz deve ser baseada na solidariedade intelectual e moral da humanidade.

Por estas razões

Os Estados parte nesta Convenção, acreditando em oportunidades de educação completa e igual para todos, na livre procura da verdade objetiva, no livre intercâmbio de idéias e de conhecimentos, decidem desenvolver e aumentar as relações entre os povos e empregar êsses meios para uma mútua compreensão e um conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes;

Portanto

os Estados signatários desta Convenção criam a Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas a fim de atingir gradativamente, pela cooperação dos povos nos domínios da educação, ciência e cultura, a paz internacional e a prosperidade comum da humanidade para, cujo fim a Organização das Nações Unidas foi constituída, como a sua Carta, o proclama.

ARTIGO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

É propósito da Organização contribuir para a paz e segurança, promovendo a colaboração entre as nações pela educação, ciência e cultura, a fim de assegurar o respeito universal pelo predomínio do direito e da justiça, dos direito humanos e das liberdades fundamentais do homem garantidas á todos os povos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião pela Carta das Nações Unidas.

2. A fim de realizar êsse propósito, a Organização:

a

b

c

a

b

c

d

1

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.