Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9290, de 24 de maio de 1946
DL 9290
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Convenção que cria uma Organização Educativa, Cientifica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas.
O Presidente da República, nos têrmos do artigo 180 da Constituição:
Resolve aprovar a Convenção que cria uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas e o Acôrdo Provisório que institui uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945, por ocasião da Conferência encarregada de criar uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, e assinados pelo Brasil na mesma data.
Rio de Janeiro, em 24 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
João Neves da Fontoura.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1946
CONVENÇÃO QUE CRIA UMA ORGANIZAÇÃO EDUCATIVA, CIENTÍFICA E CULTURAL DAS NAÇÕES UNIDAS.
Os Govêrnos dos Estados parte na presente convenção em nome de seus povos declaram:
que, nascendo as guerras no espírito dos homens, é no espírito das homens que devem ser construídas as defesas da paz;
que a incompreensão mútua dos povos foi sempre, no curso da história, a origem da suspeita e da desconfiança entre as nações, razão pela qual seus desacordos degeneram freqüentemente em guerra;
que a grande e terrível guerra, que vem de terminar, se tornou possível pela renúncia do ideal democrático de dignidade, de igualdade e de respeito a pessoa humana e pela vontade de substituí-lo, explorando a ignorância e o preconceito, pelo dogma da desigualdade das raças e dos homens;
que a difusão da cultura, a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade do homem e constituem um dever sagrado que tôdas as nações devem cumprir com um espirito de auxílio mútuo;
que a paz baseada exclusivamente em acôrdos políticos e econômicos entre governos não seria uma paz que asseguraria um apoio unânime, duradouro e sincero dos povos e que, portanto, para ser eficaz deve ser baseada na solidariedade intelectual e moral da humanidade.
Por estas razões
Os Estados parte nesta Convenção, acreditando em oportunidades de educação completa e igual para todos, na livre procura da verdade objetiva, no livre intercâmbio de idéias e de conhecimentos, decidem desenvolver e aumentar as relações entre os povos e empregar êsses meios para uma mútua compreensão e um conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes;
Portanto
os Estados signatários desta Convenção criam a Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas a fim de atingir gradativamente, pela cooperação dos povos nos domínios da educação, ciência e cultura, a paz internacional e a prosperidade comum da humanidade para, cujo fim a Organização das Nações Unidas foi constituída, como a sua Carta, o proclama.
ARTIGO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
É propósito da Organização contribuir para a paz e segurança, promovendo a colaboração entre as nações pela educação, ciência e cultura, a fim de assegurar o respeito universal pelo predomínio do direito e da justiça, dos direito humanos e das liberdades fundamentais do homem garantidas á todos os povos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião pela Carta das Nações Unidas.
2. A fim de realizar êsse propósito, a Organização:
a
b
c
a
b
c
d
1
2