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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.311 de 06/12/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
E’ criada a taxa de emergência, cobrável sôbre a tonelagem de mercadorias movimentadas de ou para navio ou embarcação auxiliar, nos portos cuja administração esteja a cargo da União, de autarquias, ou de concessionários, mediante prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Decreto-Lei nº 8.311 de 06/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.311 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria uma receita especial destinada ao melhoramento e ampliação do aparelhamento dos portos organizados, substituindo o Decreto-lei n. 7.995, de 24 de setembro do corrente ano e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando a urgente necessidade de melhorar e ampliar o apare1hamento dos principais portos nacionais, para que possam atender devidamente, ao surto do comércio e navegação de após guerra e a desenvolvimento das regiões a que servem;

Considerando que as dificuldades de aquisição, durante a guerra, de máquinas e materiais, obrigou o aparelhamento existente nos portos, a esfôrços e desgastes excessivos, sem a conveniente conservação e impediu ampliação dêsse aparelhamento, de modo que, os programas de realizações indispensáveis e urgentes, exigem o dispêndio de importâncias que ascendem a elevadas cifras;

Considerando que a receita bruta arrecadada nesses portos e decorrente das taxas portuárias normais, em vigor, nos referidos portos, não permite às respectivas administrações obtenção dos recursos necessários execução dos aludidos programas de realizações;

Considerando que o montante das inversões a serem feitas exigirá a realização de operações de crédito, que serão de considerável vulto, para muitos dos referidos portos, com os consequentes encargos de juros e amortização;

Considerando, finalmente, que o valor médio das mercadorias movimentadas nos aludidos portos, comporta a criação de uma taxa razoável, cujo produto constitua uma receita especialmente destinada a atender aos encargos de juros e amortização das operações de crédito que se verificarem precisas, para a imediata e urgente realização do melhoramento e ampliação do aparelhamento dos ditos portos, e que a utilização criteriosa e controlada dessa receita especial, redundará em melhora dos serviços portuários em benefício da economia nacional,

Decreta:

Art. 2.
O produto da taxa de emergência ora criada, destina-se a atender aos encargos de juros e amortização das operações de crédito que as administrações ou os concessionários dos referidos portos realizem para o financiamento das obras, serviços e aquisições necessárias ao melhoramento e ampliação do apare1hamento dos ditos portos, compreendidas em relacões-programas que sejam submetidas ao estudo do Ministério da Viação e Obras Públicas, com a estimativa do respectivo custo e devidamente justificadas, e que sejam aprovadas pelo Ministro.
Art. 3.
A taxa de emergência será de Cr$ 0,005 (cinco décimos de centavos), por quilograma de mercadoria movimentada, mas, será aplicada sòmente, nos portos em que a cobrança fôr autorizada, para o fim estabelecido no art. 2º, dêste Decreto-lei, cabendo ao Ministro da Viação e Obras Públicas fixar a data em que essa cobrança deva ser iniciada.
Art. 4.
O produto dessa taxa de emergência será recolhido, pela respectiva administração do pôrto, semanalmente, ao Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentada com a finalidade prevista no art. 2º e de acôrdo com o que determina o § 2º do art. 5º, dêste Decreto-lei.
Art. 5.
As operações de crédito a que se refere o art. 2º dêste Decreto-lei, serão estudadas e tratadas pelas administrações ou pelos concessionários dos portos cujas relações-programas de abras, serviços e aquisições tenham sido, devidamente, aprovadas como determina o mesmo artigo. Essas operações de crédito serão submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com a indicação da respectiva modalidade, taxa de juros, prazo de amortização e outros detalhes que sejam de interêsse para seu perfeito julgamento. As aludidas operações de crédito só poderão ser realizadas mediante expressa autorização do mesmo Ministro.
§ 1ºO ato do Ministro da Viação e Obras Públicas autorizando qualquer das operações de crédito referidas neste artigo, empenha, automàticamente, como garantia dessa operação de crédito o produto da taxa de emergência, criada por êste Decreto-lei e arrecadada no pôrto para o qual a aludida operação fôr realizada.
§ 2ºO Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil, do ato com que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos dessa operação, para cuja cobertura a administração ou o concessionário do pôrto em causa, fica autorizado a movimentar a conta especial de que trata o art. 4º dêste Decreto-lei.
§ 3ºDesde que em qualquer tempo, durante o prazo de amortização da operação de crédito realizada, se verifique que o saldo da conta especial referida no art. 4º, dêste Decreto-lei, ascende a importância superior à necessária para cobrir os encargos de juros e amortização dessa operação, durante três anos, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá determinar a aplicação da importância excedente, ao aumento da quota dos aludidos encargos, destinada A, amortização, reduzindo, assim, o prazo da dita operação.
§ 4ºA cobrança da taxa de emergência cessará, por determinação do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos portos em que a respectiva conta especial de que trata o art. 4º, dêste Decreto-lei acuse saldo disponível suficiente para os juros a pagar e para a amortização do remanescente da operação de crédito realizada, amortização que, nesse caso, será levada a efeito, imediatamente.
Art. 6.
O Ministro da Viação e Obras Públicas reconhecendo urgência na execução de determinadas obras, serviços e aquisições constantes da relação-programa aprovada, para melhor atender às exigências do tráfego dos portos que, pelo vulto dessas obras, serviços aquisições requeiram operações de crédito a longo prazo, cuja realização é mais demorada, autorizará a administração ou concessionário do pôrto em causa, a realizar uma operação temporária a curto prazo, por crédito bancário ou em Instituto de Assistência Social, obtendo os recursos precisos para aquelas obras e aquisições de maior urgência.
Parágrafo únicoA essa operação de crédito temporária a curto prazo, cujo saldo devedor será, resgatado desde que se realize a operação de crédito a longo prazo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, e 2º, do art. 5º dêste Decreto-lei.
Art. 7.
Ficam autorizados os Institutos de Assistência Social a aplicar, de acôrdo com sua conveniência, reservas de que disponham, no financiamento das obras e aquisições de que trata êste Decreto-lei
Art. 8.
O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio dos Chefes dos Distritos de Fiscalização, requisitará, do Banco do Brasil, semestralmente, ou quando essa providência se tornar necessária, extratos das contas especiais a que se refere o art. 4º dêste Decreto-lei, demonstrando o respectivo movimento, no período decorrido depois da última informação, dessa natureza, que tiver recebido. Êsses estratos de contas serão enviados ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informados, para os efeitos do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 5º.
Art. 9.
Nenhuma parcela das despesas que forem pagas pelas administrações de portos a cargo de concessionários, com o produto de qualquer das duas modalidades de operações de crédito previstas nos artigos 5º e 6º dêste Decreto-lei poderá ser computada como despesa de custeio, ou incorporada à conta patrimonial, ou de capital, que essas administrações mantenham em sua contabilidade.
Art. 10.
O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para a fiel execução dêste Decreto-lei, regulando a contabilização da arrecadação e aplicação do produto da taxa de emergência, bem como, da utilização do produto das operações de crédito que forem realizadas, de forma a assegurar a conveniente fiscalização do emprêgo da receita especial criada, nos portos nacionais, por êste, Decreto-lei, com a finalidade de beneficiar a economia nacional.
Parágrafo únicoA aplicação indevida do produto de operações de crédito, referido neste artigo, constitui falta grave de administração do pôrto que assim proceder, punível com as sanções regulamentares, ou contratuais, a que estiver sujeita.
Art. 11.
O presente Decreto-lei substitui o Decreto-lei n. 7.995, de 24 de setembro do corrente ano e entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Maurício Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.

R. Carneiro de Mendonça.

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