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Decreto-Lei nº 9.472 de 15/07/1946

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Decreto-Lei nº 9.472 de 15/07/1946

DECRETO-LEI N. 9.472 – DE 15 DE JULHO DE 1946

Abre ao Ministério da Viação e Obras Pública o crédito especial de Cr$ 24.000.000,00, para pagamento à concessionária do pôrto de Santos, nos têrmos do Decreto-lei n.º 9.406, de 27 de Junho de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00), para atender, neste exercício, às despesas (Serviços e Encargos) decorrentes da execução do Decreto-lei n.º 9. 406, de 27 de Junho de 1946.
Art. 2.
O crédito especial de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo.
Art. 3.
A Delegacia Fiscal de Tesouro Nacional em São Paulo pagará, mensalmente, à concessionária do pôrto de Santos, à conta do crédito aberto por êste Decreto-lei, uma parcela igual à da arrecadação, no mês anterior, do impôsto adicional de dez por cento (10%) sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto n.º 24.577, de 4 de Julho de 1934.
Parágrafo únicoA importância equivalente à arrecadação de Dezembro do corrente ano será paga no período adicional do exercício em curso.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Luiz Augusto da Silva Vieira.

Gastão Vidigal.

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