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Leis Ordinárias

Lei nº 1.161 de 22/07/1950

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Lei nº 1.161 de 22/07/1950

Estende aos irmãos menores incapazes as vantagens prescritas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“5º As irmãs germanas e as consangüíneas, solteiras, viúvas, ou desquitadas, e os irmãos varões, solteiros, menores de 18 de anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus”.

Art. 2.
As disposições acima aplicam-se aos processos iniciados, ou não, e aos já encerrados, sem que daí decorram vantagens pecuniárias correspondentes a períodos anteriores à data da vigente Lei.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Armando Trompowsky

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