Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.919 de 26/01/1946

Texto compilado · fonte identifica como vigente

Ver fonte oficial
5 artigos

Decreto-Lei nº 8.919 de 26/01/1946

Dispõe sobre a contribuição para o montepio militar de que trata o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O aumento das pensões militares de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, abrange as pensões de meio soldo e as especiais que percebem os herdeiros dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, as quais a serão calculadas na base prevista pelo referido Decreto-lei.
§ 1ºO aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, será calculado, no caso de haver mais de um herdeiro do militar, sobre a cota parte percebida pelo pensionista.
§ 2ºOs herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diferentes terão aumento calculado, para cada uma delas, segundo a tabela IX referida no parágrafo anterior.
Art. 2.
A partir de 1 de Janeiro de 1946, as contribuições para o montepio militar dos contribuintes da ativa do Exército, da Armada e da Aeronáutica serão as fixadas na tabela que acompanha o presente Decreto-lei.
§ 1ºA pensão do montepio será calculada na forma determinada no § 2º do art. 75 do Decreto-lei número 3.864, de 24 de Novembro de 1941.
§ 2ºPara os herdeiros dos militares que faleceram ou venham a falecer a partir de 1 de Janeiro de 1946, a pensão de meio soldo continuará a ser calculada pela tabela da Lei nº 1.473, de 9 de Janeiro de 1906.
Art. 3.
Os contribuintes do montepio militar, em inatividade, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que acompanha o presente Decreto-lei ou a equivalente a dois terços (2/3) de um dia de vencimentos, se forem civis e não tiverem graduações ou honras militares, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluam em folha de pagamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.830, de 11/9/1946)
Parágrafo único(Revogado pelo Decreto-lei nº 9.830, de 11/9/1946)
Art. 4.
Os herdeiros dos militares falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 5.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando F. Trompowsky.

ANEXO

Tabela de contribuição para o Montepio que vigorará a partir de 1 de janeiro de 1946, para os contribuintes da ativa do Exército, da Armada e da Aeronáutica

Postos, Graduações ou Classes Contribuição Do contribuinte Do herdeiro Gen. Div., Vice-Almirante ou Maj. Brigadeiro ........... 206,70 103,30 Gen. Bda., Con.-Alm., ou Brigadeiro do Ar ................ 177,70 88,80 Cel., Capitão de Mar e Guerra ou Cel. Aviador .......... 145,00 72,50 Ten. Cel., Cap. Fragata ou Ten. Cel. Aviador ............. 125,30 62,70 Major, Capitão de Corveta ou Maj. Aviador ............... 110,00 55,00 Cap., Cap. Tenente ou Capitão Aviador ...................... 91,30 45,70 1º Tenente ou 1º Tenente Aviador ............................... 79,10 39,60 2º Tenente ou 2º Tenente Aviador ............................... 71,80 35,90 Asp. Oficial, Guarda Marinha ou Asp. a Of. Aviador 64,00 32,00 Sub-Tenente ou Sub-Oficial ....................................... 64,00 32,00 Sargento-Ajudante ...................................................... 55,60 27,80 1º Sargento ou 1º Sargento músico ............................. 52,70 26,30 2º Sargento ou 2º Sargento músico ............................. 50,20 25,10 3º Sargento ou 3º Sargento músico ............................. 44,00 22,00 Escrevente de classe G ............................................... 57,80 28,90 Escrevente de classe F ................................................ 53,30 26,70 Escrevente de classe E ............................................... 50,00 25,00 Escrevente de classe D ............................................... 43,30 21,70

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo