Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9830, de 11 de setembro de 1946
DL 9830
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto-lei número 8.919, de 26 de Janeiro de 1946, e dá outra providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"Art. 3º Os contribuintes do montepio militar, em inatividade, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, poderão descontar a cota mensal indicada na tabela que acompanha o presente Decreto-lei ou a equivalente a dois têrços (2/3) de um dia de vencimentos, se forem civis e não tiverem graduações ou honras militares, assegurando aos seus herdeiros a pensão correspondente, desde que o requeiram, até 30 de novembro de 1946, ao Comandante, Diretor ou Chefe da unidade administrativa que os incluam em fôlha de pagamento".
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º República.
EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946
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