Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8821, de 24 de janeiro de 1946
DL 8821
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas;
Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940, e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943.
Art. 2º Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.
Art. 3º É permitida, sem quaisquer limites :
a
b
c