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Decreto-Lei nº 8821, de 24 de janeiro de 1946

DL 8821

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas;

Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940, e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943.

Art. 2º Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.

Art. 3º É permitida, sem quaisquer limites :

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