Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940) Ao associado, ou segurado, que ficar desempregado, é facultado continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)§ 1ºConsidera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho.
§ 2ºA faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria.
§ 1ºConsidera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
§ 2ºA faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)