Leis Ordinárias
Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956
Lei 2752
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1956
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.