Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.730 de 12/07/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
CAPÍTULO I
DA LICENÇA
Decreto-Lei nº 7.730 de 12/07/1945
DECRETO-LEI N. 7.730 – DE 12 DE JULHO DE 1945
Dispõe sôbre a aposentadoria e licença dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
de acidente em serviço ou das doenças especificadas no parágrafo único do art. 2º, em que a aposentadoria será concedida com vencimento integral. Em caso algum o provento de aposentadoria será superior ao vencimento da atividade, ou inferior a um têrço.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA FUNERAL
Disposições Transitórias e Finais
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Aqamemnon Magalhães.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.