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Decreto-Lei nº 8.757 de 21/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.757 de 21/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.757 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, de ministros civis do Supremo Tribunal Militar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para o efeito de aposentadoria dos ministros civis do Suprerno Tribunal Militar será computado integralmente o tempo de serviço a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 7.730, de 12 de Julho de 1945.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando F. Trompowsky.

A. de Sampaio Dória.

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