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Decreto-Lei nº 8.765 de 21/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.765 de 21/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.765 – DE 21 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a contagem de tempo para aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Contas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para efeito da aposentadoria dos Ministros do Tribunal de Constas, será observado o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 7.730, de 12 de Julho de 1945 computado, assim integralmente:
a)o tempo em que o Ministro houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
b)o tempo de serviço em cargo ou função federal, estadual ou municipal;
c)o tempo de serviço ativo nas Fôrças Armadas e nas fôrças auxiliares, contando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
d)o tempo de serviço prestado as organizações paraestatais.
§ 1ºE’ vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultâneamente.
§ 2ºEm caso algum será computado o tempo de serviço gratuito.
Art. 2.
O ministro que houver atingido os 68 anos de idade será aposentado com os vencimentos integrais, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 583, de 9 de Novembro de 1937, revigorado para êsse efeito.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

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