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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6920, de 3 de outubro de 1944

DL 6920

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Art. 1.
Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.
§ 1ºA admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.
§ 2ºSó poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.
§ 3ºFica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.
§ 4ºAos contratados e diaristas do I.N.P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo únicoO disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.
Art. 3.
As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.
Art. 4.
Além do salário da função, os empregados do I.N.P. só poderão perceber:
a)salário-família;
b)gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39, e respectiva regulamentação;
c)ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713; e
d)diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.
e)Gratificação anual, equivalente, no máximo, ao salário mensansal da função. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 1945) (Suprimida pela Lei nº 3.484, de 1958)
Parágrafo únicoO Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)
Art. 5.
Fica elevado para Cr$ 66.000,00 o vencimento anual do Presidente do I.N.P., fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942. (Vigência)
Art. 6.
Ficam revogados a alínea e do art. 10 e o art. 37 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 5º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1944.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1944

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