Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7220, de 30 de dezembro de 1944
DL 7220
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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