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Decreto-Lei nº 8247, de 29 de novembro de 1945

DL 8247

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 183 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.020, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
e)Gratificação anual, equivalente, no máximo, ao salário mensansal da função.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes das funções em comissão, de Presidente, Secretário-Geral e Delegado Regional (S. Paulo), do I.N.P., poderão continuar a perceber a título precário as respectivas gratificações da representação de Cr$ 2.500,00, Cr$ 1.500,00 e Cr$ 900,00 mensais que lhes foram concedidas pela Junta Deliberativa."
Art. 2.
Ficam revogados o Decreto-lei nº 7.220, de 30 de dezembro de 1944, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

R. Carneiro de Mendonça

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1945

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