Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 644 de 25/08/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O produto das taxas arrecadadas pelo Instituto do Açucar e do álcool será aplicado aos fins enumerados no art. 13 do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, bem como para a montagem, aquisição e manutenção de refinarias destinadas ao beneficiamento do açucar.

Decreto-Lei nº 644 de 25/08/1938

DECRETO-LEI N. 644 – DE 25 DE AGOSTO DE 1938

Amplia as atribuições do Instituto do Açucar e do Alcool e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Quando for excedido nas praças do país o preço legal, o Instituto poderá, alem das medidas que lhe faculta a legislação vigente, requisitar nos centros produtores, pelos preços legais, o açucar necessário ao abastecimento do merendo de consumo.
Parágrafo únicoO Instituto escolherá o centro ou centros onde convenha fazer a requisição das usinas, dos armazens ou dos depósitos, e em seguida rateará entre os produtores, na proporção do limite das usinas, a quota requisitada.

Caberá ao Instituto tomar todas as medidas necessárias à execução das requisições.

Art. 3.
Ás refinarias instaladas no país é facultada a utilização de açúcar de engenho para refinação ou beneficiamento, ficando porem as mesmas obrigadas a manter registo especial da procedência do açucar. Esse registo ficará à disposição do Instituto para controle da produção dos engenhos, de acordo com a limitação estabelecida no art. 2º do decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934.

Entende-se por engenho a fábrica que não dispõe de turbina ou de vácuo.

Art. 4.
As refinarias anexas ou incorporadas a usinas que ao entrar em vigor este decreto já utilizem açucar de engenho para beneficiar ou refinar continuarão a gozar dessa prerrogativa, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a)consulta prévia ao Instituto sobre a quota do engenho ou dos engenhos cujo produto a refinaria pretenda adquirir;
b)manutenção de escrituração rigorosa do açucar bruto adquirido a cada engenho;
c)compromisso formal de não adquirir nos engenhos quantidade superior à quota estabelecida de acordo com a letra a;
d)a quantidade de açucar refinado ou beneficiado será calculada na base da redução ou quebra normal correspondente ao tipo beneficiado ou refinado, em relação à polarização do açucar de engenho utilizado, cabendo ao Instituto verificar essa redução ou quebra;
e)a produção, permitida às refinarias, de açucar refinado ou beneficiado com a utilização de açucar de engenho, não excederá de 10 % o limite fixado pelo Instituto às usinas a que pertençam ou estejam incorporadas tais refinarias;
f)a infração desses dispositivos será punida com a perda da faculdade de utilizar açucar de engenho.
Art. 5.
O açucar beneficiado ou refinado nas condições dos artigos 3º e 4º fica sujeito à taxa de defesa de 2$700 por saca de 60 quilos.
Art. 6.
Ao Instituto cabe estabelecer ou exigir das refinarias referidas nos arts. 3º e 4º as medidas que julgar necessárias à fiscalização e execução do disposto nesta lei.
Art. 7.
O instituto poderá conceder às urinas a incorporação de quotas de engenho nas seguintes condições:
a)incorporação definitiva da quota;
b)redução de terça parte na quota do engenho;
c)execução das medidas que o Instituto julgar convenientes para garantia da paralização da atividade industrial dos engenhos cujas quotas tenham sido transferidas, inclusive o cancelamento respectivo registro ou inscrição no cadastro do Instituto;
d)ressalva dos direitos dos fornecedores de cana, nas condições do disposto na lei n. 178, de 9 de janeiro de 1936.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos engenhos adquiridos pelas usinas desde que a escritura de compra e venda tenha sido lavrada antes de entrar em vigor esta lei.
Art. 8.
O disposto nesta lei não se estende às fábricas de rapadura e ao respectivo produto.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data em que fôr publicada; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo