Leis Ordinárias
Lei nº 178 de 09/01/1936
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 178 de 09/01/1936
LEI N. 178 – DE 9 DE JANEIRO DE 1936
Regula a transacção de compra e venda de canna entre lavradores e usineiros
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. Não estando o fornecedor indemnizado até 40 dias após a apresentação de sua reclamação ao Instituto do Assucar e do Alcool, poderá recorrer ao Poder Judiciario, sujeito o infractor a apprehensão do producto, ou, em falta de outros bens, de sua usina, á multa de importancia igual ao valor da canna offerecida pelo lavrador, nos termos do art. 5º e seus paragraphos do decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934, sendo o producto da venda dos bens apprehendidos applicado, precipuamente, com preferencia a quaesquer outros creditos, a indemnizar ao fornecedor respectivo o valor da canna offerecida de conformidade com o art. 1º e não paga pelo usineiro. A apprehensão recahirá, de preferencia, sobre bens que não prejudiquem o funccionamento normal da usina
Paragrapho unico. Dentro do prazo de 30 dias, da data desta lei, começarão os trabalhos da Commissão, os quaes ficarão concluidos dentro de tres mezes.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.