O S. N. P. A. se compõe:Idos atuais Institutos de Ecologia e Experimentação Agrícolas, que passarão a constituir um só órgão, com a denominação de Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I. E. Exp. A.);
IIdo atual Instituto de Química Agrícola (I. Q. A.);
IIIdo atual Instituto Nacional de Óleos (I. N. O.) que passa a denominar-se Instituto de Óleos (I. O.);
VIdo atual Laboratório Central de Enologia, que passará a denominar-se Instituto de Fermentação (I. F.);
Vdo atual Instituto Agronômico do Norte, com a sua rede de estabelecimentos experimentais, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Território do Acre;
VIdo Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Baía;
VIIdo Instituto Agronômico do Sul, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
VIIIdo Instituto Agronômico do Oeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiaz.
§ 1ºOs Institutos Agronômicos a que se referem os itens V, VI, VII e VIII, dêste artigo, se constituirão em rede nacional de experimentação agrícola, sob a direção do Serviço de Pesquisas Agronômicas.
§ 2ºOs Institutos Agronômicos de que cogitam os itens VI, VII e VIII, deste artigo, serão instalados diretamente pelo Governo da República ou mediante acôrdo com os Governos dos Estados compreendidos nas respectivas regiões.
§ 3ºJunto a cada um dos institutos regionais, o Governo da República criará, diretamente, ou mediante acôrdo com os Estados ou instituições interessadas, centros regionais de ensino, nos moldes da Universidade Rural do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.