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Decreto-Lei nº 6.155 de 30/12/1943

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
O Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C. N. E. P. A.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo decreto-lei n. 982, de 23 de novembro de 1938, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade ministrar o ensino agrícola e veterinário e executar, coordenar e dirigir as pesquisas agronômicas no país.

Decreto-Lei nº 6.155 de 30/12/1943

DECRETO-LEI N. 6.155 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Reorganiza o Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras Providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
O C. N. E. P. A. compõe-se dos seguintes órgãos:
IUniversidade Rural (U. R.).
IIServiço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S. N. P. A.).
IIIServiço Médico (S. Méd.).
IVSuperintendência de Edifícios e Parques (S. E. P.).
VServiço de Administração (S. A.).
VIBiblioteca (B.).
Art. 3.
A U. R. tem por fim:
Ipromover e estimular o progresso do ensino da agronomia e da veterinária, em todos os seus graus;
IIministrar o ensino superior da agronomia e da veterinária;
IIIpromover cursos para formação de especialistas e pesquisadores para as carreiras do Ministério da Agricultura e demais órgãos da Administração pública, paraestatal e privada;
IVformar profissionais e técnicos nos vários ramos da atividade rural;
Vpromover cursos de extensão e congêneres para agricultores, criadores e interessados na melhoria de seus conhecimentos de agricultura, pecuária e indústrias rurais.
Art. 4.
A U. R. compõe-se de:
Iatual Escola Nacional de Agronomia;
IIatual Escola Nacional de Veterinária;
IIIatuais Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização;
IVCursos de Extensão;
VServiço Escolar;
VIServiço de Desportos;
Art. 5.
O S. N. P. A. tem por fim:
Idirigir e coordenar as pesquisas agronômicas no País;
IIpromover, por meio de pesquisas, o progresso da agricultura;
IIIorganizar programas anuais de trabalhos, que correspondam às necessidades nacionais;
IVdelimitar as regiões naturais típicas do País, tendo em consideração, especialmente, as condições agro-geológicas e climáticas;
Vsuperintender os órgãos de experimentação agrícola;
VIcooperar com a Universidade Rural nos cursos relacionados com as atividades de seus diferentes Institutos.
Art. 6.
O S. N. P. A. se compõe:
Idos atuais Institutos de Ecologia e Experimentação Agrícolas, que passarão a constituir um só órgão, com a denominação de Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I. E. Exp. A.);
IIdo atual Instituto de Química Agrícola (I. Q. A.);
IIIdo atual Instituto Nacional de Óleos (I. N. O.) que passa a denominar-se Instituto de Óleos (I. O.);
VIdo atual Laboratório Central de Enologia, que passará a denominar-se Instituto de Fermentação (I. F.);
Vdo atual Instituto Agronômico do Norte, com a sua rede de estabelecimentos experimentais, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Território do Acre;
VIdo Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Baía;
VIIdo Instituto Agronômico do Sul, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
VIIIdo Instituto Agronômico do Oeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiaz.
§ 1ºOs Institutos Agronômicos a que se referem os itens V, VI, VII e VIII, dêste artigo, se constituirão em rede nacional de experimentação agrícola, sob a direção do Serviço de Pesquisas Agronômicas.
§ 2ºOs Institutos Agronômicos de que cogitam os itens VI, VII e VIII, deste artigo, serão instalados diretamente pelo Governo da República ou mediante acôrdo com os Governos dos Estados compreendidos nas respectivas regiões.
§ 3ºJunto a cada um dos institutos regionais, o Governo da República criará, diretamente, ou mediante acôrdo com os Estados ou instituições interessadas, centros regionais de ensino, nos moldes da Universidade Rural do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 7.
Os estabelecimentos experimentais do Distrito Federal e dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, ficam subordinados ao Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas.
Art. 8.
Passarão à categoria de Estações Experimentais os atuais Campos Experimentais e Campos de Sementes:
ICampo Experimental de Sementes de Coqueiro em Aracajú, Sergipe;
IICampo de Sementes de Cereais e Leguminosas em São Simão, São Paulo.
Art. 9.
Passarão à categoria de Sub-Estações Expedimentais os atuais Campos Experimentais e Campos de Sementes:
ICampo de Sementes de Cana de Açúcar em Barbalha, Ceará;
IICampo de Sementes de Fumo em São Gonçalo dos Campos, Baía;
IIICampo Experimental de Café em Machado, Minas Gerais;
IVCampo Experimental de Café em Anápolis, Goiaz.
Art. 10.
O Aprendizado Agrícola construído nas terras da Fazenda Nacional de Santa Cruz, no quilômetro 47 da rodovia Rio-São Paulo, depois de convenientemente instalado pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, funcionará em regime especial de colaboração com a Universidade Rural, nos têrmos de instruções de serviço que serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 11.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, padrão P, de Diretor da Universidade Rural e um cargo isolado, de provimento em comissão, padrão P, de Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas.
Art. 12.
Fica suprimido, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão O, de Diretor do Instituto de Experimentação Agrícola.
Art. 13.
Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro; 30 de dezembro de 1943 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolônio Sales.

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