Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7938, de 6 de setembro de 1945
DL 7938
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda série do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico."
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1945 e retificado em 18.2.1945
*