Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8196, de 20 de novembro de 1945
DL 8196
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera diposições do Decretolei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere. o artigo 180 da Constituição,
decreta:
2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."
"§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho."
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"§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil ?
"Art.27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados.
"§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro."
"§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."
"§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas."
"§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."
"2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário."
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Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão Da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1945
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