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Decreto-Lei nº 8394, de 17 de dezembro de 1945

DL 8394

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto-lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, acrescido dos seguintes parágrafos :
§ 5ºPoderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas.
§ 6ºQuando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles.
§ 7ºQuando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas.
§ 8ºAs provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior".
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro 1945, 122º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945

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