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Decreto-Lei nº 8150, de 29 de outubro de 1945

DL 8150

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica um dispositivo do Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, resolve :

Art. 1.
O artigo 5º do Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto-lei número 5.190, de 14 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Quadro de Estado-Maior da ativa compreende 3 categorias

a)oficiais para diversas funções de Estado-Maior que dispensam a condição de arma. (Anexo 2)
b)oficiais de cada arma para as funções de Estado -Maior privativas da (Anexo 3) ;
c)oficiais para as funções de Estado-Maior que não as previstas nos anexos 2 e 3.
§ 1ºOs oficiais das categorias a,b e c referidas no presente artigo, constituem, respectivamente, o "Quadro de Estado-Maior Geral (Q. E. M. G.) Quadro de Estado-Maior Complementar (Q.E.M.C.)
§ 2ºOs oficiais da categoria e não preencherão vagas nos Quadros de Estado-Maior Geral ou Privativo ,nos quais só ingressarão a medida que neles forem criadas as funções correspondentes na sua arma ou pôsto.
§ 3ºOs oficiais do Quadro de Estado-Maior da Reserva constituem reserva, quadros análogos, de acôrdo com a natureza, da função de Estado-Maior que irão desempenhar nos seus destinos de mobilização.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945,124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas.

P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na Publicado na CLBR de 1945

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