Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6031, de 24 de novembro de 1943

DL 6031

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 39.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposição do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto‑lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

‘’

Art. 39.
oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.
§ 1ºFicam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.
§ 2ºOs oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá‑lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.
§ 3ºAo oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."

Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.