Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4812, de 8 de outubro de 1942
DL 4812
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CAPÍTULO I – DO DIREITO DE REQUISIÇÃO CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR CAPÍTULO III – DOS BENS E DAS COISAS SUJEITAS À REQUISIÇÃO CAPÍTULO IV – DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS-FÉRREAS CAPÍTULO V – DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS CAPÍTULO VI – DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS CAPÍTULO VII – A REQUISIÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE CAPÍTULO VIII – DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS CAPÍTULO IX – DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO CAPÍTULO X – DA REQUISIÇÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS À ALIMENTAÇÃO CAPÍTULO XI – DA REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL CAPÍTULO XII – DAS CONDIÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO CAPÍTULO XIII – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO XIV – DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES CAPÍTULO XV – DA COMISSÃO CENTRAL DE REQUISIÇÕES E DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO DIREITO DE REQUISIÇÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER DE REQUISITAR
CAPÍTULO III
DOS BENS E DAS COISAS SUJEITAS À REQUISIÇÃO
1 - o alojamento e o acantonameto das tropas nas casas de residência de particulares;
2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores;
3 - os víveres, forragens, combustiveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas;
4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustiveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero;
5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar;
6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustiveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências;
7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomoveis e automoveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva anti-aérea;
8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos;
9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio;
10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva;
11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal;
12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva anti-aérea;
13 - a ocupação temporária da propriedade; e
14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil.
CAPÍTULO IV
DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS-FÉRREAS
CAPÍTULO V
DA REQUISIÇÃO DAS REDES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
CAPÍTULO VI
DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS
CAPÍTULO VII
A REQUISIÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE
CAPÍTULO VIII
DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS
CAPÍTULO IX
DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO
CAPÍTULO X
DA REQUISIÇÃO DE RECURSOS NECESSÁRIOS À ALIMENTAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL
CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO
1 - o alojamento e o acantonamento de tropas nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insuficiência dos edifícios, instalações e terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
2 - os moradores das casas particulares terão direito do conservar sempre, para si, suas famílias, empregados, operários e criados os cômodos indispensaveis, a juizo da autoridade requisitante;
3 - os detentores do dinheiro da União, do Estado e dos Municípios serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem situadas em seus domicílios;
4 - são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistência, os retiros de velhice, bem como as comunidades religiosas femininas, ou pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo quando se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivem sós e hajam deixado seus domicílios em face de necessidades militares;
5 - só na falta de outros serão requisitados para alojamento ou acantonamento os edifícios e construções onde funcionam empresas industriais, "comerciais e agrícolas, os estaleiros de construção, oficinas e hangares;
6 - a requisição de domicílio de ausentes será seguida da arrecadação dos bens e coisas no mesmo existentes, lavrando-se do ato um termo autêntico por duas testemunhas.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
1 - os víveres destinados ao consumo da família durante um mês;
2 - as forragens destinadas à alimentação dos animais durante 15 dias;
3 - os materiais, mercadorias e objetos destinados ao funcionamento normal dos estabelecimentos não requisitados, durante um período de três meses;
4 - os meios de transporte dos médicos, cirurgiões e parteiros, salvo caso de necessidade imprescindivel;
5 - os bens imoveis e moveis indispesaveis às obras de caridade e assistência;
6 - os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomáticos e consulares dos paises que concedem igual isenção aos agentes diplomáticos e consulares do Brasil.
CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES
CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO CENTRAL DE REQUISIÇÕES E DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
OswaIdo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na no DOU de 10.10.1942 e retificado em 3.11.1942
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