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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5451, de 30 de abril de 1943

DL 5451

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 12 do decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.
§ 1ºO Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.
§ 2ºO Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República".
Art. 2.
O art. 6º do decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Subcomissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual.

§ 1ºTais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos.
§ 2ºOs membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo referido Presidente designado.
§ 3ºAs Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenizacão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

A de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Apolonio Salles

Gustavo Capanema

J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.4.1943

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