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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4.451 de 09/07/1942

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Para desenvolvimento da produção da borracha e sua defesa econômica, bem como para execução do convênio celebrado em Washington, a 3 de março de 1942, entre o Governo Brasileiro e a Rubber Reserve Company, representante do Governo dos Estados Unidos da América, fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco de Crédito da Borracha.
Parágrafo únicoO Banco de Crédito da Borracha será organizado sob a forma de Sociedade Anônima, cujos estatutos obedecerão às linhas gerais fixadas no presente decreto-lei, e dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Decreto-Lei nº 4.451 de 09/07/1942

DECRETO-LEI N. 4.451 – DE 9 DE JULHO DE 1942

Autoriza a constituição do Banco de Crédito da Borracha, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Respeitados os princípios fixados no presente decreto-lei, a organização e funcionamento do Banco de Crédito da Borracha reger-se-ão pelos dispositivos do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3.
O Banco de Crédito da Borracha terá por sede a cidade de Belem, Capital do Estado do Pará, podendo instalar filiais, dentro e fora do território nacional, onde for julgado conveniente.
Art. 4.
A duração da sociedade será de 20 (vinte) anos, a contar da sua instalação.
Parágrafo únicoA prorrogação desse prazo dependerá de autorização do Presidente da República.
Art. 5.
Os recursos do Banco de Crédito da Borracha serão constituidos do seguinte:
a)capital social;
b)depósitos nas condições que os Estatutos fixarem;
c)prêmios sobre a exportação de borracha, nos termos do acordo a que se refere o art. 1º e condições a serem fixadas pelo Governo;
d)lucros verificados nas suas operações e outras vantagens.
Parágrafo únicoO capital do Banco será de 50.000:000$0 (cinquenta mil contos de réis), dividido em ações comuns, nominativas, de 1:000$0 (um conto de réis) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento), no valor de 27.500:000$0 (vinte e sete mil e quinhentos contos de réis), e a Rubber Reserve Company 40% (quarenta por cento), no total de 20.000:000$0 (vinte mil contos de réis), ficando a parte restante aberta à subscrição pública, exclusivamente de pessoas físicas ou jurídicas de nacionalidade brasileira.
Art. 6.
O Banco de Crédito de Borracha será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e dois diretores.
§ 1ºA Presidência só poderá ser exercida por brasileiro nato, livremente nomeado pelo Presidente, da República.
§ 2ºDos Diretores um será brasileiro nato e outro, norte-americano, escolhidos ambos por forma e prazo a serem prescritos pelos Estatutos.
§ 3ºAs resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, reservado ao Presidente o direito de veto.
Art. 7.
O Banco de Crédito da Borracha prestará, por meio de empréstimos, assistência financeira aos produtores e a pessoas e firmas dos Estados produtores diretamente interessadas na extração, comércio e industrialização da borracha, em bases que serão definidas em seus estatutos e regulamento interno, especialmente para:
a)aviamentos destinados aos seringais; aquisição de mequinismos, utensílios e materiais necessários à colheita, beneficiamento e guarda da borracha;
b)desenvolvimento dos meios de transporte entre os centros produtores e as praças de Belem e Manaus;
c)saneamento e colonização das melhores zonas produtoras de borracha expressamente para nela serem plantados e cultivados seringais das espécies de hevea de maior resistência e rendimento, indicadas pelo Instituto Agronômico do Norte;
d)organização de cooperativas de seringueiros e pequenos seringalistas.
Art. 8.
Ao Banco de Crédito da Borracha ficará assegurada a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha, de qualquer tipo ou qualidade, quer se destine o produto à exportação, quer ao suprimento da indústria nacional.
Art. 9.
Dos lucros apurados em cada semestre, feitas as deduções para o Fundo de Reserva, será distribuido um dividendo máximo de 12% (doze por cento) ao ano e o excedente dos lucros líquidos creditado a um Fundo Especial, para incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, assim como para saneamento e colonização das regiões produtoras.
Art. 10.
Instalado que seja o Banco de Crédito da Borracha, cessarão as atribuições que, pelo decreto-lei n. 4.221, de 1 de abril de 1942, foram conferidas à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
Art. 11.
Dada a forma especial por que se constituirá o Banco de Crédito da Borracha, de acordo com o presente decreto-lei, fica o mesmo enquadrado no que dispõe o de n. 3.786, de 1 de novembro de 1941.
Art. 12.
Ao Banco de Crédito da Borracha não se aplicam as disposições constantes do decreto n. 23.322, de 3 de novembro de 1933, e do decreto-lei n. 4.328, de 23 de maio de 1942.
Art. 13.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio vargas.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

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