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Decreto-Lei nº 4.221 de 01/04/1942

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Decreto-Lei nº 4.221 de 01/04/1942

DECRETO-LEI N. 4.221 – DE 1 DE ABRIL DE 1942

Dispõe sobre as operações da compra e venda de borracha e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e

Considerando que, pelo acordo celebrado entre os Governos das Repúblicas dos Estados Unidos de América e dos Estados Unidos do Brasil, ficou reservado àquele país todo o excedente da produção brasileira de borracha; e

Considerando que é indispensável assegurar um regular suprimento às indústrias nacionais de artefatos de borracha,

Decreta:

Art. 1.
Enquanto outro orgão ou agência especializada do Governo brasileiro não for criado, fica atribuida à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha de qualquer tipo ou qualidade, quer se destine ao suprimento da indústria nacional, quer se destine à exportação.
Parágrafo únicoA Carteira poderá delegar a entidades já existentes as operações de que trata este artigo, exercendo, no entanto, o necessário controle e cassando tal faculdade quando considerar inconveniente o seu exercício pelas entidades delegadas.
Art. 2.
E’ defesa e exportação de artefatos de borracha de qualquer tipo ou qualidade, sem a prévia e expressa aprovação da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
Art. 3.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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