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Decreto-Lei nº 4.328 de 23/05/1942

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Decreto-Lei nº 4.328 de 23/05/1942

DECRETO-LEI N. 4.328 – DE 23 DE MAIO DE 1942

Fixa o horário normal de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O horário normal de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários será de onze e meia às dezessete e meia horas, com um intervalo de trinta minutos para descanso.
Parágrafo únicoAos sábados, iniciar-se-á às nove horas e terminará às doze.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto perdurar a crise de transporte, a critério do Governo.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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