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Decreto-Lei nº 1700, de 18 de outubro de 1979

DL 1700

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o registro das letras de câmbio e notas promissórias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica extinto o registro das letras de câmbio e notas promissórias estabelecido no art. 2º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, e no art. 1º, § 11, do Decreto-lei nº 1042, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2.
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1979 e retificado em 19.10.1979

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