Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1675, de 22 de julho de 1957
Nº 1675/1957
Cria o Colégio Estadual Vidal Ramos, na cidade de Lajes
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, na cidade de Lajes, o Colégio Estadual “Vidal Ramos”, que funcionará sempre em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação federal sobre o ensino secundário.
Parágrafo únicoO Colégio Estadual “Vidal Ramos” manterá, nos termos do art. 5º,§ 2º, do decreto-lei nº 4.244 de 9 de abril de 1942, o curso ginasial (primeiro ciclo) e o curso científico (segundo ciclo).
Art. 2.
A função do diretor do Colégio Estadual “Vidal Ramos” será exercida pelo diretor da Escola Normal “Vidal Ramos”, em cujo prédio funcionará o Colégio a que se refere esta Lei.
Art. 3.
A docência do Colégio Estadual “Vidal Ramos” será integrada pelos professores da Escola Normal “Vidal Ramos”, nos termos da lei nº 1.292, de 17 de maio de 1955.
Parágrafo únicoSempre que necessário, o Governo contratará professores para o curso científico do Colégio Estadual “Vidal Ramos”, os quais perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 4.
A Secretaria da Escola Normal “Vidal Ramos” encarregar-se-á dos trabalhos da Secretaria do Colégio Estadual “Vidal Ramos”.
Art. 5.
São aplicáveis ao corpo docente e discente do Colégio Estadual “Vidal Ramos”, os princípios regulamentares dos direitos e deveres dos professores e alunos da Escola Normal “Vidal Ramos”.
Art. 6.
É de C$ 300,00 (trezentos) cruzeiros a contribuição mínima anual dos pais ou representantes legais dos alunos matriculados no Colégio.
§ 1ºO pagamento dessa contribuição poderá ser feito:
a)– integralmente, no ato da matrícula;
b)– em duas prestações (na ocasião da matrícula e até o décimo dia do mês seguinte às pequenas férias);
c)– em quatro prestações (no ato da matrícula e até o décimo dia dos meses de abril, agosto e outubro);
d)– em oito prestações (no ato da matrícula e até o décimo dia dos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro).
§ 2ºDessas contribuições, 50% destinam-se à Caixa Escolar da Escola Normal “Vidal Ramos” e 50% devem ser recolhidos ao Tesouro do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, para a formação de fundo “Bolsas Escolares”.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de agosto de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.