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Decreto-Lei nº 2.548 de 31/08/1940

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Decreto-Lei nº 2.548 de 31/08/1940

DECRETO-LEI N. 2.548 – DE 31 DE AGOSTO DE 1940

Faculta a redução do salário mínimo nos casos e nas condições que menciona, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para os rnaiores de 18 e menores de 21 anos de idade, desde que não possuam certificado de ensino profissional, emitido por estabelecimento idôneo, o salário mínimo, respeitada a igualdade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, poderá ser reduzido em 15% (quinze por cento), uma vez que o empregador ministre, em troca, a instrução que complete, ou aperfeiçoe, o respectivo tirocínio profissional.
§ 1ºA redução obedecerá aos seguintes prazos:
a)um ano, quando o empregador ministrar diretamente a instrução, sem a existência de curso ou de locais próprios para o ensino:
b)três anos, quando a frequência se verificar em curso estabelecido de acordo com o Decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939.
§ 2ºEm qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a redução cessará desde que o trabalhador atinja os 21 anos de idade.
Art. 2.
Para os trabalhadores adultos do sexo feminino, o salário mínimo, respeitada a igualdade com o que vigorar no local, para o trabalhador adulto do sexo masculino, poderá ser reduzido em 10% (dez por cento), quando forem, no estabelecimento, observadas as condições de higiene estatuídas por lei para o trabalho de mulheres.
Art. 3.
São estabelecimentos idôneos, para os fins do presente Decreto-lei, além dos que funcionem no país devidamente licenciados pela autoridade competente, os que satisfaçam os requisitos do regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.029, de 26 de julho de 1940.
Art. 4.
Em qualquer hipótese, é assegurada aos maiores de 18 e menores de 21 anos de idade, bem como aos trabalhadores adultos do sexo feminino, a percepção em dinheiro, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local, nos termos do § 5º do art. 6º do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VARGAS.

Waldemar Falcão.

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