Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1181, de 16 de julho de 1971
DL 1181
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
| Código | Mercadoria | Alíquota |
| 22.05 | 00.00 | Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas) | |
| 01.00 | De mesa | ||
| 01.01 | Verde, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ................................. | 105% | |
| 01.99 | Qualquer outro .................................................................. | 205% | |
| 02.00 | De sobremesa | ||
| 02.01 | da Madeira, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................ | 105% | |
| 02.02 | do Porto, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................. | 105% | |
| 02.99 | Qualquer outro................................................................... | 205% |
Art. 2.
Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.
Art. 3.
Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.
Art. 4.
Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971
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