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Decreto-Lei nº 1181, de 16 de julho de 1971

DL 1181

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
CódigoMercadoriaAlíquota
22.0500.00Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)
01.00De mesa
01.01“Verde”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................105%
01.99Qualquer outro ..................................................................205%
02.00De sobremesa
02.01da “Madeira”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................105%
02.02do “Porto”, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ..................................105%
02.99Qualquer outro...................................................................205%
Art. 2.
Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.
Art. 3.
Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.
Art. 4.
Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971

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