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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1080, de 30 de janeiro de 1970

DL 1080

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo únicoAs parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.
Parágrafo únicoA União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.
Art. 3.
Aplicam-se aos Municípios dos Territórios os preceitos do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, que não colidam com as disposições dos artigos anteriores.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1970

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