Fica autorizada, a título provisório, a Sociedade Limitada Petróleos de Maraú (Solipema), sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 6.700 (seis mil e setecentos) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Maraú e Camamú, no Estado da Baía e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que partindo da foz do rio Santa Luzia segue até encontrar a foz do rio Aibim; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio do Paço; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio João Pinto; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio Santa Cruz de Cima; deste ponto segue outra linha reta que fecha o perímetro em apreço, na foz do rio Santa Luzia, - e mediante as seguintes condições:Ia autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do artigo 16 do Código de Minas;
IIa presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano;
IIIo Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
IVconcluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, a concessionária é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o nº I do artigo 101, do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938: Vserão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a concessionária da autorização danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos.