Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 279 de 16/02/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO
Gabinete do ministro.
Estado-Maior do Exército.
Secretaria Geral.
Diretorias.
Inspetorias.
Decreto-Lei nº 279 de 16/02/1938
DECRETO-LEI N. 279 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Guerra
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e:
Atendendo que a atual legislação pertinente á Organização do Ministério da Guerra não mais consulta aos modernos interesses do aparelhamento militar do pais;
Atendendo que certos órgãos de elevada importancia do Ministério da Guerra estão sobrecarregados de atribuições em detrimento das suas verdadeiras finalidades;
Atendendo que é imprecisa e deficiente na legislação vigente, a definição das funções dos altos órgãos, que, com grandes prejuizos para o serviço, se vêm cerceados em suas iniciativas;
Atendendo, finalmente, que o ministro da Guerra não dispõe junto a si dos órgãos de preparação, de execução e de fiscalização que lhe são absolutamente indispensáveis ao exercicio das suas funções.
Decreta:
Lei de organização do Ministério da Guerra
CAPÍTULO II
GABINETE DO MINISTRO
Manter a ligação entre os diferentes órgãos do Ministério, assim como as relações entre o Ministério da Guerra e os outros Ministérios;
Redigir a correspondência pessoal do ministro;
Estudar as questões de exclusiva competência do ministro;
Questões de ordem política;
Estatuto dos militares;
Disciplina geral do Exército;
Questões relativas aos oficiais generais;
Um chefe de gabinete;
Secções.
A Secção do Correio;
A Imprensa Militar;
O Gabinete Fotográfico;
A Biblioteca do Ministério;
A Tesouraria;
O Almoxarifado.
CAPÍTULO III
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
Organização do Exército;
Mobilização;
Instruções;
Escolha do armamento e do material;
Defesa do território.
um chefe;
um gabinete;
dois sub-chefes;
Secções.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
estudar as questões referentes aos trabalhos legislativos e, orçamentários;
chefiar o serviço do contencioso administrativo;
orientar e coordenar todos os órgãos do Ministério da Guerra, dentro dos limites das suas atribuições;
receber, os relatórios apresentados pelo inspetor de Administração e Finanças.
um secretário geral do Ministério da Guerra;
um gabinete;
Secções.
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE ARMAS E SERVIÇOS
diretamente, sobre os corpos e estabelecimentos da Arma ou Serviço de imediata dependência do ministro;
indiretamente, por intermédio dos comandantes de Região, nos demais casos.
de Infantaria;
de cavalaria;
de Artilharia;
de Engenharia (Arma e Serviço);
de Aeronáutica (Arma e Serviço) ;
de Carros de Combate e Moto-mecanização;
de Material Bélico;
de Trem e Transportes;
de Recrutamento;
de Intendência;
de Saúde;
de Remonta e Serviço de Veterinária;
de Fundos.
CAPÍTULO VI
INSPETORIA
de Infantaria;
de Cavalaria, Unidades de Trem, Remonta e do Serviço de Veterinária.
de Artilharia;
de Engenharia (Arma e Serviço);
de Aeronáutica (Arma e Serviço);
de Recrutamento e Mobilisação;
do Serviço de Intendência;
do Serviço de Saúde.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.