Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5.002 de 27/11/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
1º – Orgão de direção geral: – Diretoria de Intendência do Exército, subordinada diretamente ao Ministro da Guerra.
2º – Orgãos de direção especializada, subordinados diretamente ao Diretor de Intendência do Exército:
3º – Orgãos regionais e especiais de direção, subordinados às autoridades principais dos escalões de comando a que pertencem:
4º – Orgãos de execução geral, cuja subordinação será fixada na regulamentação desta lei:
5º – Orgãos de execução local: – Formações de Intendência das Unidades Administrativas, subordinadas aos respectivos agentes diretores e cuja organização será dada pelo Ministro da Guerra.
6º – Orgãos de preparação do pessoal de Intendência:
Decreto-Lei nº 5.002 de 27/11/1942
DECRETO-LEI N. 5.002 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1942
Reorganiza o Serviço de Intendência no Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando:
Que os atuais Serviços de Intendência e de Fundos do Exército, sendo dirigidos e executados por oficiais de um único Quadro, devem ter uma direção única, sem prejuizo da descentralização de execução consagrada na legislação vigente;
Que o contencioso administrativo, no âmbito do Ministério da Guerra, vem sendo estudado, em sua fase final, por dois orgãos da Alta Administração do Exército, fato que acarreta duplicidade do mesmo serviço e dispersão de esforços;
Que a prática da vida econômico-financeira do Exército não aconselha a organização da Inspetoria de Administração e Finanças, prevista no art. 14 do decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938,
Decreta:
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.