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Decreto-Lei nº 1.736 de 03/11/1939

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Decreto-Lei nº 1.736 de 03/11/1939

DECRETO-LEI N. 1.736 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939

Subordina ao Ministério da Agricultura o Serviço de Proteção aos Índios.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando :

-- que o Serviço de Proteção aos índios, criado pelo Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910, esteve até 1930 sob a dependência do Ministério da Agricultura;

– que o Decreto-lei nº 279, de 16 de fevereiro de 1938, que reorganizou o Ministério da Guerra, não cogitou do mesmo Serviço, deixando, portanto, de enquadrá-lo entre os diversos órgãos do mesmo Ministério ;

– que o problema da proteção aos índios se acha intimamente ligado à questão de colonização, pois se trata, no ponto de vista material, de orientar e interessar os indígenas no cultivo do solo, para que se tornem úteis ao país e possam colaborar com as populações civilizadas que se dedicam às atividades agrícolas;

Decreta:

Art. 1.
Fica subordinado ao Ministério da Agricultura o Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2.
O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1940; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Fernando Costa.

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