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Decreto-Lei nº 3.532 de 21/08/1941

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Decreto-Lei nº 3.532 de 21/08/1941

DECRETO-LEI N. 3.532 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941

Altera dispositivos do decreto-lei nº 2.722, de 30 de outubro de 1940, e dá outras providências

O Presidente da República. usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
As obrigações Urbanísticas dadas em caução para garantia de empréstimos contraídos com o fim especial de custear a execução dos planos de urbanização não poderão ser transferidos a terceiros.
Art. 2.
Fica o Banco do Brasil autorizado a contratar com a Prefeitura do Distrito Federal empréstimos em moeda corrente e em apólices da dívida pública federal, sob garantia dos títulos mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
A alienação dos terrenos vinculados às Obrigações Urbanísticas caucionadas será feita em concorrência pública pelo Banco do Brasil, e na base dos preços que foram fixados em decreto, pelo Prefeito.
Art. 4.
Ficam assegurados aos possuidores das Obrigações Urbanísticas adquiridas até esta data, os direitos outorgados pelo decreto-lei nº 2.722, de 30 de outubro de 1940.
Art. 5.
As desapropriações, compreendendo, inclusive, o processamento, das indenizações respectivas, relativas aos planos de urbanização e obras e melhoramentos complementares, serão executadas por uma Comissão Especial de Desapropriações, designada pelo Prefeito e a ele diretamente subordinada.
Art. 6.
As indenizações relativas às desapropriações de que trata o artigo anterior serão pagas, metade em títulos da dívida pública federal, e o restante em moeda corrente.
Parágrafo únicoNos casos de urgência da desapropriação, ou quando o preço for fixado por sentença, a Prefeitura depositará no Banco do Brasil, em títulos da dívida pública federal, a importância correspondente à totalidade da indenização.
Art. 7.
O produto dos empréstimos realizados de acordo com este decreto-lei será aplicado, exclusivamente, no pagamento das desapropriações e indenizações e no custeio das obras, trabalhos e instalações necessários à execução dos planos de urbanização e de obras e melhoramentos complementares.
Art. 8.
O Prefeito do Distrito Federal regulamentará a execução deste decreto-lei.
Art. 9.
Ficam revogados o § 3º do art. 3º e o art. 6º do decreto-lei nº 2.722, de 30 de outubro de 1940, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco Leitão da Cunha.

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