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Decreto-Lei nº 4306, de 18 de maio de 1942

DL 4306

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei.
Art. 2.
Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilhem.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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